Medidas alternativas à prisão devem prevalecer durante epidemia, diz TJ-SP

Diante de situação inusitada e gravíssima da epidemia da Covid-19, devem ser consideradas medidas alternativas à prisão. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao revogar a prisão preventiva de um homem acusado por tráfico de drogas.

Ele foi preso em flagrante, em novembro de 2020, com 30 gramas de cocaína. Ao conceder o Habeas Corpus, a relatora, desembargadora Angélica de Almeida, destacou que o acusado é jovem, não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito.

“Por certo, no caso presente, não se desconhece a gravidade do delito de tráfico de entorpecente, imputado ao ora paciente”, afirmou a magistrada, que também citou a Covid-19 para justificar a decisão: “Todavia, há que ser levado em conta o teor da Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, em face da atual pandemia da Covid-19”.

Segundo a relatora, o “momento dramático” vivenciado pelo país não pode ser desconsiderado, especialmente porque a epidemia atinge, “com consequências mais severas, a população com menor poder aquisitivo e menor condição de moradia”, como é o caso do paciente.

“Se os estudos da área médica anunciam e recomendam o distanciamento social, eis que a propagação do coronavirus se dá de forma exponencial, necessário que as soluções, inclusive, no âmbito do processo penal, atentem para a trágica situação. Antes de mais nada, devem significar a proteção à saúde e, em última análise, à vida das pessoas, ainda que a elas sejam atribuídas a prática de delitos”, completou.

Para Almeida, em que pesem as providências tomadas para evitar a disseminação da Covid-19 nos presídios, o número de infectados ainda é elevado: “Em tempo de calamidade sanitária de dimensão inusitada e de consequências ainda desconhecidas, as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser consideradas com primazia”.

Fonte: CONJUR

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