Não há ilegalidade na dispensa da audiência de custódia motivada pelos termos do artigo 8º da Recomendação CNJ 62/2020, regulamentada por ato normativo do Tribunal de Justiça de São Paulo, como medida de prevenção à Covid-19.
Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem preso preventivamente por receptação de 24 quilos de queijo.
O paciente foi preso em flagrante em março deste ano e teve a prisão convertida em preventiva. No HC, a defesa contestou a não realização da audiência de custódia, sob alegação da pandemia do Covid-19, mesmo com a possibilidade de se adotar a videoconferência.
Porém, para o relator, desembargador Paulo Rossi, não há “qualquer nulidade pela não apresentação do paciente em audiência de custódia”, em razão do regime de teletrabalho instituído no TJ-SP e do artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ 62/2020, “em caráter excepcional como forma de reduzir a disseminação da Covid-19”.
“A despeito da admissão de realização da audiência de custódia por videoconferência, preconizada no artigo 19 da Resolução CNJ 329/2020, o paciente esteve representado nos autos por advogado constituído, o qual teve o ensejo de requerer o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, conforme petição protocolada antes da decisão combatida, que converteu em preventiva a prisão em flagrante”, disse.
Assim, para o magistrado, a não realização da audiência de custódia decorre de recomendação do Conselho Nacional de Justiça, devidamente regulamentada por ato normativo do tribunal paulista, “diante de circunstância excepcional (pandemia da Covid-19), não havendo que se falar em ilegalidade”.
Fonte: CONJUR