Admitir o uso de prova emprestada genericamente, a despeito da verificação no caso concreto de seus requisitos, embora homenageie a economia processual, pode fomentar eventual malferimento ao princípio da paridade de armas e à segurança jurídica.
Com base nesse entendimento, o juízo da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu Habeas Corpus em favor de dois réus que pediam a declaração de nulidade de decisão que deferiu a utilização de prova emprestada.
No pedido, os réus sustentam que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico e não indicou os processos destinatários da prova. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mário Helton Jorge, lembrou dos requisitos necessários para produção de prova emprestada.
O julgador pontuou que a utilização de prova emprestada depende de condições como a necessidade de ser produzida perante a autoridade judicial e sob o crivo do contraditório; a existência de pertinência entre o objeto da prova e o processo destinatário; e concessão do exercício do contraditório sobre a prova oriunda do processo originário. O desembargador lembra que não é possível que se admita genericamente a prova emprestada.
“Destarte, imperioso que o requerimento acerca da prova emprestada abranja, de forma concreta, os processos em que será realizado o empréstimo, viabilizando que o juiz a quo decida sobre a possibilidade de ser realizado o empréstimo, em cada processo, prevalecendo o princípio do contraditório e da ampla defesa”, diz trecho de seu voto pela nulidade da decisão que deferiu o uso da prova emprestada nos processos correlatos aos originários.
O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Os réus foram representados pelos advogados Alessandra Peres dos Santos e Rodrigo José Mendes Antunes.
0029209-61.2021.8.16.0000