Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal Criminal do Mato Grosso absolveu 13 acusados de integrar associação criminosa que importava cocaína da Bolívia.
No caso, o Ministério Público Federal denunciou 15 pessoas, supostamente, envolvidas em uma organização criminosa especializada em importar cocaína da Bolívia, transportá-la de avião até propriedades rurais localizadas em Barão de Melgaço (MT), para posteriormente distribuí-la nos estados de São Paulo e Pará.
Os acusados foram denunciados pelos crimes de tráfico de drogas; associação para o tráfico; financiamento do tráfico e colaborador da associação criminosa. Entre os acusados, quatorze foram denunciadas pelo crime de associação para o tráfico.
No julgamento, o juiz federal, Paulo Cezar Alves Sodré, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o verbo núcleo do tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) é associar-se.
Dessa forma, o magistrado apontou que para a configuração de tal crime faz-se necessária a demonstração do animus associativo, do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, com o fim de praticar o tráfico de drogas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
No caso de 13 acusados, o juiz entendeu que não ficou demonstrada a estabilidade e permanência associativa, notadamente se estavam associados ao grupo para possibilitar a importação de carregamentos de cocaína mais que uma vez. Assim, não existindo vínculo associativo necessário para se reconhecer a existência da associação criminosa, Sodré absolveu os 13 do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.
Apenas no caso de um acusado, verificou-se, através de diálogos obtidos por interceptação telefônica, a estabilidade e permanência associativa, para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de substância entorpecente e ele foi condenado por associação.
Os dois acusados por financiamento do tráfico foram absolvidos, pois, no caso específico, a conduta do “financiamento” auxiliou unicamente para adquirir o carregamento de cocaína que foi apreendido nos autos, servindo como ato preparatório para a consumação do crime de tráfico internacional de substância entorpecente. Também foram absolvidos ambos os acusados de colaborar para o tráfico.
Quanto às acusações por tráfico internacional de entorpecentes, sete acusados foram condenados e cinco absolvidos.
0014891-13.2009.4.01.3600
Fonte: CONJUR