Réu visto com produto do crime tem presunção de responsabilidade, diz TJ-SP

A visualização do produto do crime com o acusado gera a presunção da sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo furto de um celular em uma estação de metrô.

O acusado recorreu ao TJ-SP e pediu absolvição por falta de provas. O relator, desembargador Costabile e Solimene, afirmou que, como o celular não foi recuperado, a materialidade e a autoria deveriam ser analisadas ante o teor da prova oral colhida nos autos.

A vítima e uma testemunha reconheceram o réu como o autor do furto e, para Solimene, apresentaram versões coerentes. O acusado, por sua vez, disse que elas se confundiram diante da grande quantidade de pessoas que estavam na estação de metrô no momento do crime.

“A jurisprudência tem dado especial relevo aos depoimentos das vítimas, mormente quando confirmados pelo contexto probatório, como no caso dos autos e nesse sentido o recente precedente do STJ, HC 615.661/MS”, afirmou o relator.

Ele também embasou a decisão nos depoimentos de dois seguranças do metrô que alegam ter visto o réu furtando o celular: “Seus depoimentos, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não podes ser desmerecidos apenas em razão do seu ofício”.

O magistrado destacou ainda que a vítima e a testemunha afirmaram ter visto o acusado com o celular na mão, passando-o para um comparsa. “A negativa não justificada apresentada pelo réu transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório”, completou.

Fonte: CONJUR

Compartilhe esse post

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on print
Share on email