Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um réu condenado por tráfico de drogas, crime que só foi descoberto porque policiais acessaram o conteúdo do celular após o suspeito atender a um pedido para desbloquear o aparelho.
As instâncias ordinárias haviam negado a ilegalidade das provas exatamente porque a jurisprudência brasileira indica que, embora os dados do celular estejam protegidos pelo sigilo das comunicações, garantido pela Constituição Federal, não há problema se o próprio dono do aparelho autoriza o acesso.
Os policiais então pediram para o suspeito desbloquear o aparelho celular. Nele, encontraram fotos de uma mão tatuada segurando drogas. Pediram para ver a mão do suspeito e constaram ser a mesma pessoa. Então foram até a casa dele, onde a família autorizou a entrada dos policiais.
A apreensão de 391 g de cocaína e petrechos levou à condenação de 5 anos de prisão, em regime inicial semiaberto. Relator no STJ, o ministro Rogério Schietti apontou que toda a ação penal se baseia exclusivamente nas informações derivadas do acesso ao celular, cuja narrativa coloca sob dúvida o consentimento dado pelo réu.
“Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Será mesmo que uma pessoa sobre quem recai a suspeita de traficar drogas irá franquear o acesso ao conteúdo do seu celular, onde há imagens com substâncias entorpecentes e com balanças de precisão? A troco de que faria isso?”, afirmou.
Para o ministro, é improvável que é um suspeito abordado por policiais após fuga, com o qual nada se encontre, entregue de boa vontade as provas que vão incriminá-lo aos policiais.
Fonte: CONJUR