A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou audiência de instrução e julgamento na qual uma vítima de violência doméstica teria sido advertida pela juíza da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Saquarema de que teria o “direito a ficar em silêncio durante a audiência”.
O TJ-RJ também determinou que a audiência seja refeita, proibindo o juízo de alertar ou advertir à vítima de violência doméstica sobre um inexistente, e sequer previsto em lei, direito ao silêncio.
Na audiência, promovida em 16 de março de 2021, o acusado, que respondia a mais três processos de violência doméstica, foi solto pela juíza nos três processos e na mesma ocasião.
A juíza entendeu que a vítima nada tinha esclarecido sobre os fatos narrados na acusação, circunstância que fragilizava tanto a prova como a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
O Ministério Público do Rio sustentou que a postura adotada pela julgadora prejudicou o órgão na produção de provas, inviabilizando a real apuração dos fatos analisados. O MP-RJ destacou que o “alerta” feito pela juíza acerca do suposto direito ao silêncio da vítima não está abarcado nas situações previstas no artigo 206 do Código de Processo Penal.
De acordo com o MP-RJ, a postura praticada pela juíza fez com que a vítima desistisse de prestar o seu depoimento em juízo, embasando, igualmente, requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, justamente sob o argumento de que a vítima nada teria esclarecido sobre os fatos delituosos imputados na denúncia.
Processo 0024492-22.2021.8.19.0000
Fonte: CONJUR