O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (30/6) uma ação direta de inconstitucionalidade para avaliar a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), que veda a promoção de audiência de custódia por videoconferência. A votação se encerra às 23h59 desta quinta e, até o meio-dia, estava empatada.
Na última segunda-feira (28/6), o ministro Nunes Marques, relator da matéria, deferiu liminar para suspender a eficácia da vedação e autorizar as audiências de custódia de forma virtual, enquanto durar a pandemia de Covid-19.
Em seu voto, já seguido pelo ministro Marco Aurélio, o ministro esclareceu que, diante à gravidade da pandemia causada pela Covid-19, o STF reconheceu a constitucionalidade de diversas medidas restritivas aplicadas pelos estados e municípios. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 357, de 26/11/2020, que permitiu, de forma coerente, a promoção das audiências de custódia por videoconferência.
Para o relator, no atual contexto pandêmico em que vivemos, a audiência de custódia por videoconferência é a medida mais adequada possível, ressaltando-se que, a despeito de sua relevância, em razão da pandemia, muitas vezes, ela não tem sido feita. Então, é melhor que ocorra por videoconferência do que simplesmente não ocorra de forma alguma.
“Pondero aí que a adoção da modalidade de videoconferência para a realização das audiências de custódia, em caráter excepcional, busca coadunar, reitero, o interesse do custodiado com a preservação da saúde de todos aqueles envolvidos no seu transporte, desde agentes penitenciários, funcionários e servidores do fórum, advogados, promotores públicos, juízes e, por óbvio, o próprio custodiado”, continuou.
Em linha de conclusão, Nunes Marques asseverou que a audiência de custódia telepresencial é a medida possível que mais se aproxima, no contexto pandêmico, de assegurar “aos presos o respeito à integridade física e moral”, prevista no artigo 5º, XLIX, da Constituição; além, sem dúvida, da garantia constitucional do devido processo legal, conforme artigo 5º, LIV, CF/88.
Fonte: CONJUR