A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial.
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática em recurso especial ajuizado pela defesa de dois homens condenados a 5 anos de prisão em regime fechado, após serem pegos em flagrante dentro de casa com 12 g de cocaína.
O resultado do julgamento foi unânime e se deu conforme voto do ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, que anulou as provas pelo ingresso desautorizado no domicílio e absolveu os dois condenados.
A apreensão se deu porque os policiais receberam denúncia anônima de prática de tráfico de drogas. Ao chegar ao local, perceberam que a casa não tinha muro e a porta estava aberta, por onde conseguiram ver da rua duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga.
Para o relator, o fato de a invasão se apoiar apenas nesses dois elementos — denúncia anônima e visão do suposto crime, de fora da casa — não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial para entrada no domicílio.
“Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência diligenciada praticava-se o crime de tráfico de drogas”, concluiu.
Fonte: CONJUR