A extorsão é um delito formal que se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de extorsão contra uma mulher, por ter pedido dinheiro em troca de não divulgar fotos íntimas dela.
Conforme o Ministério Público, o acusado, após conversas com a vítima nas redes sociais, conseguiu convencê-la a enviar fotos íntimas. Então, passou a exigir dinheiro para que as imagens não fossem divulgadas. Além disso, ele ameaçou a vítima ao mandar fotos segurando armas de fogo.
De acordo com o relator, desembargador Xisto Rangel, não é necessária a efetiva obtenção da vantagem econômica para que se configure o crime de extorsão, bastando o constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, “sendo o alcance do resultado visado, mero exaurimento”.
Não é possível acolher a tese da defesa de que houve apenas tentativa de extorsão. Por outro lado, Rangel reajustou a dosimetria da pena, que foi reduzida de cinco anos de reclusão para quatro anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto.
“Respeitado entendimento do magistrado, o ponto de partida para a fixação da pena, nesta fase intermediária, deveria ser a pena-base, de modo que a fração de aumento de um sexto, fixada pela juízo, deve recair sobre a pena mínima, resultando em quatro anos e oito meses de reclusão e 11 dias-multa”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo 1500269-19.2019.8.26.0480