Se o acusado citado por edital não se apresentar ao juízo, o processo e o prazo prescricional são suspensos, conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal. Mas a decisão que determina a retomada do curso do processo que se amparar em citação ficta viola o devido processo legal.
Com esse entendimento, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem em Habeas Corpus para aular uma decisão de primeiro grau que determinara a retomada do curso do processo em relação a um acusado. O acórdão também desconstituiu as decisões subsequentes do juízo de piso.
O entendimento do TRF-1 se baseou em recente decisão do Supremo (RHC 115.042), julgada pela 1ª Turma em abril deste ano. Segundo essa nova jurisprudência do STF, “a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação”.
1014923-14.2021.4.01.0000