Interrogatório sem advogado em inquérito não gera nulidade de ação penal

Conforme o termo de audiência, antes da primeira testemunha ser ouvida, uma oficial de justiça alertou o magistrado sobre o fato de um dos advogados conversar com os jurados.

Questionada sobre o ocorrido, a defesa do réu explicou que apenas anotava os prenomes dos jurados com as suas respectivas localizações em plenário para se referir a eles sem equívoco durante os debates.

Os advogados ressaltaram a ausência de qualquer artimanha para corromper a incomunicabilidade dos membros do conselho de sentença.

Para reforçar a sua boa-fé, os advogados requereram a juntada do manuscrito original das anotações ao termo de audiência.

Eles salientaram se tratar de prerrogativa da defesa saber quem são os jurados, acrescentando não ter sido possível realizar a memorização fotográfica deles no momento do sorteio, quando eram chamados pelos nomes, porque naquela oportunidade havia 21.

Em seguida, os que não foram sorteados saíram e os que permaneceram para a sessão se reacomodaram em novos lugares.

No entanto, a justificativa não foi aceita por Deroma de Mello. O juiz constou na ata que “solucionava questões técnicas relativas à conexão da Penitenciária de Andradina” quando recebeu o alerta da servidora do Judiciário. “Tal fato causou-me estranheza, uma vez que tanto a promotoria quanto a defesa possuem os nomes dos jurados sorteados e que faziam parte do conselho de sentença. […] Assim, vislumbrando quebra de incomunicabilidade dos jurados, decido pela dissolução do conselho de sentença.”

Segundo os defensores, “o cancelamento da sessão do plenário do júri sob tal justificativa mostrou-se um ato teratológico e que fere as prerrogativas da advocacia, já que não há hierarquia nem subordinação entre juízes, promotores e advogados, sem contar o prejuízo evidente ao acusado, que aguarda preso o seu julgamento derradeiro, e da sociedade, que aguardava ansiosamente para o desfecho deste caso”.

Fonte: CONJUR

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