Veto a substituição de pena só vale para reincidente no mesmo crime, diz STJ

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do exato mesmo crime. Ou seja, não basta que sejam crimes da mesma espécie.

Essa é a nova orientação da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que redefiniu a própria jurisprudência em julgamento em 25 de agosto. A decisão foi unânime, conforme a proposta feito pelo relator do agravo em recurso especial, ministro Ribeiro Dantas.

A restritiva de direitos é mais benéfica ao condenado porque substitui o encarceramento por penas alternativas como prestação pecuniária (pagamento), perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade e interdição de certos direitos.

O veto à substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente está previsto no artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal. A parte final da norma diz que a pena será substituída desde que “a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

Até então, a jurisprudência do STJ entendia o termo mesmo crime como crimes da mesma espécie. No caso concreto, o ministro Ribeiro Dantas monocraticamente negou a substituição da pena de um reincidente condenado por receptação que já tinha na ficha outra condenação por roubo — ambos crimes patrimoniais.

Fonte: CONJUR

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