Condenação sem trânsito em julgado não impede sanção administrativa

A inexistência do trânsito em julgado na esfera penal não desnatura a infração administrativa e tampouco impede a aplicação da sanção, diante da independência entre as instâncias criminal, cível e administrativa, corolário do ordenamento jurídico pátrio.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um ex-investigador da Polícia Civil para anular o ato de sua demissão a bem do serviço público e para ser reintegrado ao cargo.

Após a conclusão de um processo administrativo, o investigador foi demitido pela prática de infrações disciplinares graves e de crimes de associação criminosa e concussão. Ao TJ-SP, ele questionou a demissão antes do trânsito em julgado da condenação na esfera criminal.

De início, o relator, desembargador Antonio Carlos Ville, afirmou que o reexame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário é admissível apenas no tocante à legalidade. E, no caso dos autos, o magistrado não vislumbrou ilegalidades na demissão do investigador.

“O Judiciário não pode apreciar o mérito do ato administrativo, a fim de verificar o grau de conveniência e oportunidade da medida, mediante a análise das provas constantes no processo disciplinar. Sua análise, repita-se, fica limitada à legalidade do ato. E o autor não demonstrou a alegada ofensa aos princípios constitucionais mencionados em sua inicial”, disse.

Segundo Villen, em que pese a alegação do autor de violação aos artigos 5º, LVII, e 41, §1º, I, da Constituição Federal, o inciso II deste artigo prevê a possibilidade de perda do cargo pelo servidor público mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, hipótese que se amolda aos autos.

Fonte: CONJUR

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